A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) decidiu proibir temporariamente a veiculação de propagandas de analgésicos e de antitérmicos usados para aliviar os sintomas da gripe comum devido ao grande número de casos da gripe suína --gripe A (H1N1)-- no país. Leia abaixo a íntegra da resolução, publicada na edição desta sexta-feira do "Diário Oficial da União".
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De acordo com o texto, o objetivo da medida é evitar que o uso dos medicamentos mascare uma situação de risco à saúde --no caso, a gripe suína.
A resolução proíbe propagandas de produtos à base de ácido acetilsalicílico e de outros medicamentos de venda isenta de prescrição médica com propriedades analgésicas e antitérmicas, além daqueles à base de paracetamol, dipirona sódica, ibuprofeno e associações.
O número de mortes no país em decorrência da gripe suína chegou
a 277 na quinta-feira (13), de acordo com balanço das secretarias estaduais da Saúde.
São Paulo é o Estado com o maior número de mortes no país: 111. O Paraná é o segundo em número de vítimas (58), seguido pelo Rio Grande do Sul (55), Rio (37), Santa Catarina (6), Minas (4), Paraíba (2), Pernambuco (1), Bahia (1) e Rondônia (1), além do Distrito Federal (1).
Sintomas
A gripe suína é uma doença respiratória causada pelo vírus influenza A, chamado de H1N1. Ele é transmitido de pessoa para pessoa e tem sintomas semelhantes aos da gripe comum, com febre superior a 38ºC, tosse, dor de cabeça intensa, dores musculares e nas articulações, irritação dos olhos e fluxo nasal.
Para diagnosticar a infecção, uma amostra respiratória precisa ser coletada nos quatro ou cinco primeiros dias da doença, quando a pessoa infectada espalha o vírus, e examinada em laboratório.
Os antigripais Tamiflu e Relenza, já utilizados contra a gripe aviária, são eficazes contra o vírus H1N1, segundo testes laboratoriais, e parecem ter dado resultado prático, de acordo com o CDC (Centros de Controle de Doenças dos Estados Unidos).
Íntegra
Leia a íntegra da resolução publicada nesta sexta-feira no "Diário Oficial da União"
"Resolução-RDC Nº 43, de 13 de agosto de 2009
Dispõe sobre a suspensão temporária das propagandas de medicamentos isentos de prescrição médica à base de ácido acetilsalisílico bem como os analgésicos/antitérmicos e dos destinados ao alívio dos sintomas da gripe.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do regulamento aprovado pelo decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos ºº 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do anexo I da portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 11 de agosto de 2009,
considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os art. 196, 197, 200, incisos I e II; considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII, º1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;
considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando a Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o art. 148, º3º, do Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977;
considerando o art. 2º, inciso VII e o art. 7º, inciso XXVI, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
considerando o Informe Epidemiológico Influenza A (H1N1) da Secretaria de Vigilância em Saúde, Edição nº 3, agosto de 2009, http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/informe_influenza_se30_03_08_2009.pdf,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário e em caráter temporário, a suspensão, em todo território nacional, das propagandas veiculadas em todos os meios de comunicação de massa, inclusive na internet, de produtos à base de ácido acetilsalicílico, bem como de outros medicamentos de venda isenta de prescrição médica com propriedades analgésicas/antitérmicas e ainda dos destinados ao alívio dos sintomas da gripe, tais como aqueles à base de paracetamol, dipirona sódica, ibuprofeno e associações.
Art. 2º Fica, ainda, suspensa a utilização de outras técnicas de comunicação, em especial a presença de propagandistas em estabelecimentos de comércio varejista de produtos farmacêuticos, fazendo promoção de tais medicamentos e estimulando a aquisição e uso não racional dos mesmos.
Art. 3º A suspensão é necessária em razão de circunstância especial de risco à saúde identificada pela elevação dos casos da Influenza A (H1N1) no Brasil, juntamente com a vulnerabilidade das pessoas que estão supostamente acometidas pela doença e daquelas já diagnosticadas, e ainda, pelo risco inerente do uso desses medicamentos por essas pessoas, na medida em que os mesmos são capazes de mascarar uma situação de risco à saúde.
Art. 4º A qualquer tempo ou cessada a circunstância especial de saúde, a presente Resolução será revogada.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dirceu Raposo de Mello"